Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte paga ICMS? – Revista Algomais – a revista de Pernambuco

Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte paga ICMS?

Por Luiz José de França*

O STF, na semana passada, procedeu o julgamento em repercussão geral do tema extremamente relevante para descomplicar e simplificar o processo de tributação nas chamadas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Este assunto, já era sumulado pelo STJ, desde 1991, com a seguinte rubrica: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Sumula 166. STJ).
Agora, na semana passada, no julgamento em recurso de agravo em recurso extraordinário, oriundo do Estado de Mato Grosso do Sul, em sede de repercussão geral (vale para todos indistintamente, na mesma situação) (ARE 1255885-MS) decidiu que: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”
A situação é a seguinte: estabelecimento que tenha negócios no Estado “A” poderá promover as transferências de suas mercadorias para o Estado “B” sem incidência de ICMS nesta transferência.
O alcance desta decisão é gigantesco e se coaduna com a necessária simplificação de parte do nosso “manicômio” tributário. Diversas empresas têm filiais e sede em estados diversos, por razões mercadológicas, de cadastro e de logística integrada e, muitas vezes, para perseguir esta expansão de mercado. Mesmo nas empresas de porte médio e pequeno (poderia aqui citar o exemplo das empresas de cosméticos, produtos de higiene e limpeza e as de varejo e atacado de alimentos) terminam por abrir filiais em outros estados para permitir uma maior competividade e escoamento. A cobrança indistinta do ICMS pelos estados neste caso, atrasa o desenvolvimento dos negócios e a empregabilidade.
Pela regra exigida hoje nas suas legislações, “ipse literis”, pelos Estados (que passa a ser flagrantemente contra a Constituição Federal com a decisão supramencionada), se as mercadorias vêm em transferência, o ICMS é cobrado, na fronteira, como se fosse uma outra operação. Como se houvesse uma venda. E isso foi definitivamente rechaçado pelo STF.
De outro lado, da mesma decisão, se pode extrair que se as mercadorias são do mesmo contribuinte (como já afirmava lá atrás a sumula 166 do STJ e a decisão do STF), pensamos que não se pode cobrar nas transferências internas também.
Não há venda quando se transfere, por exemplo, de uma central de distribuição ou de uma unidade do mesmo contribuinte que esteja situada em Recife e outra em Carpina. O que há é a circulação física do bem de propriedade do mesmo contribuinte, da qual a mercadoria é espécie para fins de venda futura a terceiros, seja um comprador pessoa física, seja venda para outra empresa.

Assim, surge, com esta decisão a possibilidade de as empresas melhorarem o seu planejamento fiscal, assim como perseguirem judicialmente – se for o caso – a extensão deste direito para as transferências internas, posto que não há qualquer diferença entre transferir de um estado para o outro (de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte) e dentro do Estado, mantendo-se materialmente o mesmo entendimento da importante decisão do STF.

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*Advogado, consultor jurídico da ASPA, sócio de França Advogados Consultoria Jurídica e Advocacia.

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