Impactos da Reforma Tributária sobre Doações e Heranças – Revista Algomais – a revista de Pernambuco

Impactos da Reforma Tributária sobre Doações e Heranças

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45), mais conhecida como Reforma Tributária, aprovada na semana passada no Senado Federal, trouxe uma série de mudanças, mas não acaba com o direito à herança.  A sucessão patrimonial, que define como os bens de uma herança serão distribuídos entre os herdeiros, é um direito fundamental previsto pela Constituição Federal e não pode ser revogado. A Reforma apenas prevê alterações na carga tributária incidente sobre o espólio e doações. O imposto envolvido nas sucessões (heranças e doações) é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Ele também é aplicado em casos de transferências de bens, partilha em certos casos de divórcio e outros tipos de transações gratuitas de uma pessoa para outra, desde que não envolva operações de compra e venda.

De acordo com o advogado Arthur Holanda, Pernambuco e outros 14 estados já tributam o ITCMD com base em alíquotas progressivas, enquanto os demais ainda tributam com base em percentuais fixos, independentemente do valor do bem doado ou herdado, respeitando o teto que, atualmente, é de 8%. “Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%. Os Estados também são livres para arbitrar sobre a isenção do imposto. A PEC 45 determina que o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, limitado à alíquota máxima. Ou seja, quanto maior for o valor do bem herdado ou doado, maior será a alíquota de ITCMD aplicável e, portanto, o valor do imposto devido”, afirma.

Ainda de acordo com Dr. Arthur Holanda, mesmo após a mudança, cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima. “Nos estados que ainda adotam alíquotas fixas, a mudança para o modelo de cobrança progressiva será obrigatória. Desta forma, nesses locais é possível que o ITCMD incidente sobre o patrimônio aumente em relação ao que é adotado atualmente”, enfatiza.

Atualmente, o ITCMD pode ser recolhido onde o inventário é processado ou onde o doador mora. Como a cobrança é diferente em cada Estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida. Com a reforma, o recolhimento do imposto será feito no Estado de residência da pessoa falecida.

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