Decisão atende pedido da AGU e nega ação coletiva que reivindicava direito fora de serviço
A Justiça Federal acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e negou o reconhecimento de direito automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, inclusive fora do horário de serviço. A decisão é resultado de ação civil coletiva proposta pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE) contra a União e o Estado de Pernambuco.
A associação defendia que o porte particular seria um direito garantido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e pedia a anulação de atos administrativos que restringem esse porte, além da suspensão de procedimentos de responsabilização e apreensão de armas. A AGU, por meio da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), com sede no Recife, contestou o pedido. “Os precedentes invocados não implicaram modificação quanto às exigências para o porte de armas de fogo, cuja autorização depende do atendimento aos requisitos legais”, afirmou o advogado da União Hermes Bezerra de Brito Júnior.
Segundo a defesa da União, entre as exigências está a necessidade de acordo de cooperação técnica entre cada município e a Polícia Federal para a concessão do porte funcional. “Entre esses requisitos está, inclusive, a necessidade de que cada município tenha interesse político-institucional e celebre acordo de cooperação técnica junto à Polícia Federal, para concessão de porte funcional para a Guarda Civil Municipal”, complementou o advogado.
O Estado de Pernambuco também apresentou contestação e o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido. A 21ª Vara Federal de Pernambuco decidiu contra a ação e destacou que não existe base legal para a concessão automática do porte. “A fundamentação exposta pela parte autora não convence, pois não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do direito ao porte de armas aos guardas municipais”, diz a sentença.
O magistrado ainda citou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) e o Decreto nº 11.615/2023, que condicionam o porte funcional a requisitos como capacitação técnica, convênio com a Polícia Federal e mecanismos de controle interno. “Se para a concessão do porte funcional, em prol do interesse público, demanda-se do guarda municipal uma série de requisitos, como adequado treinamento, qualificação profissional e controle pelos órgãos correcionais, não se mostra crível que o porte de arma, para fins pessoais, seja um direito subjetivo decorrente do mero exercício do cargo, sem outras condições. Esta interpretação vai na contramão da política nacional de desarmamento”, afirma a decisão.


