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MPT-PE: empresas devem aceitar autodeclaração de sintomas da Covid-19

Rafael Dantas

Desde o começo da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Ministério Público do Trabalho (MPT) vem emitindo diversas notas técnicas e recomendações com a finalidade de conter a propagação da doença entre os trabalhadores.

Uma das primeiras recomendações emitidas foi direcionada às empresas, que foram incentivadas a aceitar autodeclarações de seus trabalhadores que estejam com sintomas da Covid-19, mesmo sem atestados médicos, como justificativa para se ausentar do local do trabalho. O profissional que precisar ficar em casa por conta dos sintomas deve enviar a declaração por escrito (e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio).

De acordo com o texto, essa é uma medida preventiva e tem por base o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020. Através deste artigo, fica determinado que o período em que o trabalhador estiver em isolamento ou quarentena em razão do coronavírus será computado como falta justificada, tanto no serviço público quanto na iniciativa privada.

As autodeclarações não poderão ser feitas por trabalhadores cujas atividades tenham sido declaradas essenciais para o combate à pandemia por decretos sanitários federais e estaduais, entre eles o Decreto Federal no. 10.282/2020, já que esses profissionais devem ter atendimento preferencial nos serviços de saúde públicos e das empresas, se apresentarem sintomas.

A emissão do texto da Recomendação No. 1 do Grupo de Trabalho da Covid-19 se dá pelo entendimento de que a pandemia tem causado superlotação nos serviços de saúde, que priorizam o atendimento dos casos mais graves e não têm condições de oferecer resposta rápida aos trabalhadores que apresentarem sintomas da doença. Por isso, diz o texto, a maior parte dos trabalhadores não terá como obter os atestados médicos para apresentar ao empregador.

O MPT entende que o empregador que não aceitar a autodeclaração do funcionário sobre o seu estado de saúde, fazendo com que ele vá até o local de trabalho estando doente, está colocando tanto a sua vida em risco como a dos demais colegas e pessoas com as quais ele tenha contato.

O texto ressalta, no entanto, que o caso de uma eventual declaração falsa, além de configurar, em tese, os crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal, sujeitará o empregado às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.

(Do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco)

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