Lei nº 15.177/2025 estabelece diversidade obrigatória em empresas públicas e reforça governança corporativa. João Ricardo Tavares (foto acima), mestre em Direito Comercial pela USP e sócio de Buril, Tavares e Holanda Advogados, analisa a legislação
Aprovada em 23 de julho de 2025, a Lei nº 15.177/2025 representa um marco na legislação empresarial brasileira ao estabelecer a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% das vagas para mulheres nos conselhos de administração de determinadas sociedades empresariais. A medida tem potencial de transformar significativamente a estrutura de governança das empresas no país, promovendo maior equidade, segurança jurídica e responsabilidade corporativa.
A nova norma se aplica, de forma obrigatória, a três grandes grupos empresariais: empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; e companhias controladas, direta ou indiretamente, pela União, estados, Distrito Federal ou municípios. Embora a adesão seja, por ora, facultativa para companhias abertas, o texto da legislação antecipa a possibilidade de incentivos regulatórios que poderão, futuramente, tornar essa reserva de gênero um requisito de listagem e compliance.
“Tudo indica que essa reserva pode virar requisito de listagem e compliance nos próximos anos. Outro aspecto inovador da Lei nº 15.177/2025 é a obrigatoriedade de diversidade interseccional: pelo menos 30% das vagas destinadas a mulheres devem ser ocupadas por mulheres negras ou com deficiência. A identificação será feita por autodeclaração e a implementação será escalonada: 10% nas primeiras eleições para o conselho, 20% nas segundas e 30% a partir da terceira eleição subsequente à entrada em vigor da norma”, afirma o advogado João Ricardo Tavares e mestre em Direito Comercial pela USP e sócio de Buril, Tavares e Holanda Advogados.
A legislação também promove mudanças importantes na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), passando a exigir que o relatório da administração das companhias inclua uma seção específica sobre política de equidade. Essa seção deverá apresentar dados objetivos sobre: contratação e promoção de mulheres por nível hierárquico; participação feminina na alta gestão; remuneração fixa e variável segregada por sexo; e evolução desses indicadores em relação ao exercício anterior.
No mesmo sentido, a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) foi alterada para incorporar critérios semelhantes, com exigência de divulgação anual da política de igualdade adotada por essas empresas.
As penalidades para o descumprimento da nova norma são severas: conselhos de administração que não cumprirem as exigências ficarão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria. Além disso, estarão sujeitos à fiscalização de órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e auditorias internas, nos termos do artigo 85 da Lei das Estatais. “O impacto da nova norma não é apenas simbólico. Trata-se de uma medida com reflexos práticos imediatos em termos de compliance, governança corporativa e segurança institucional”, frisa o advogado.