STF rejeita cobrança de IR de doador sobre adiantamento de herança – Revista Algomais – a revista de Pernambuco

STF rejeita cobrança de IR de doador sobre adiantamento de herança

Decisão livra contribuinte de tributação dupla em doações de adiantamento de herança; Advogada Renata Escobar explica como a medida impacta o planejamento patrimonial e sucessório de milhares de brasileiros. Foto: Tom Cabral

Uma decisão de impacto direto para muitas famílias brasileiras foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente. A Primeira Turma da Corte reafirmou que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o adiantamento de herança, mesmo que os bens sejam transferidos a valor de mercado. A medida permite a anulação da cobrança efetuada pela Receita Federal do Brasil, que, com base no Regulamento do Imposto de Renda, tributa o suposto ganho de capital do doador, quando o bem é doado por valor superior àquele registrado na sua Declaração de IR.

A questão discutida envolvia a possibilidade de o imposto ser cobrado sobre a diferença entre o valor de aquisição de um bem e seu valor de mercado no momento da doação em adiantamento de herança. A Receita Federal argumentava que a doação a valor de mercado implicaria em aumento patrimonial e, portanto, deveria ser tributada. No entanto, o STF concluiu que essa cobrança seria indevida, uma vez que não há acréscimo patrimonial do doador – que, na verdade, tem seu patrimônio reduzido com a doação. A decisão reforça a interpretação já consolidada de que a mera valorização de um bem não constitui fato gerador de IR.

A advogada Renata Escobar, sócia do Escobar Advocacia e especialista em Direito Tributário, destaca a importância do entendimento do STF, que representa um importante precedente para quem deseja planejar a sucessão familiar sem enfrentar uma tributação injusta. “A decisão reconhece que, na doação em adiantamento de herança, o doador não está ganhando nada, pelo contrário, está transferindo parte de seu patrimônio. Não faz sentido que ele pague imposto sobre um ganho que não existe”, afirma.

Segundo Renata Escobar, muitos contribuintes se viam penalizados por essa interpretação da Receita Federal, que considerava a valorização dos bens doados como ganho de capital. “O contribuinte que faz uma doação por valor de mercado já paga o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre essa transferência. Cobrar também o Imposto de Renda seria bitributação, o que é inconstitucional”, explica a especialista, que integra a Comissão de Assuntos Tributários da OAB-PE.

Para as famílias que estão planejando a sucessão de bens, essa decisão representa um alívio. “Essa decisão traz um impacto direto no planejamento familiar e sucessório, principalmente para aquelas famílias que já estavam com o processo de adiantamento de herança em andamento. Entretanto, é importante ressaltar que, por não se tratar de tema de repercussão geral, o doador precisa buscar esse direito através do poder judiciário.”, ressalta Renata Escobar.

A advogada observa ainda que, em casos de venda futura dos bens doados, caberá aos donatários pagar o imposto sobre a eventual valorização, como prevê a legislação atual. “O STF trouxe um entendimento que vai muito além de uma questão técnica tributária. Ele assegura que as famílias possam realizar seus planejamentos patrimoniais sem temer uma tributação injusta e desproporcional, o que vai contribuir para uma maior tranquilidade nesse momento delicado de sucessão familiar”, conclui Renata Escobar.

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