*Por Antônio de Azevedo Maia
Nesse período de Carnaval, em que são realizadas festas nos quatro cantos do país, alguns cuidados devem ser redobrados para a segurança de todos os foliões.
Quando falamos de segurança pública, alguns detalhes precisam ser observados. Muitas pessoas não sabem o que caracteriza um crime de Importunação Sexual.
O crime foi inserido em nosso ordenamento jurídico em 2018 e consiste na forma de o agressor ou agressora satisfazer a sua própria “necessidade”, sem a permissão da vítima. Vários exemplos podem ser usados para esclarecer o que é importunação sexual. Exemplos:
– Beijo roubado
– Toque sem permissão
Durante esse período, infelizmente, é comum mulheres serem tocadas no meio da folia. Aqui, a máxima do “não é não” pode, em muitos casos, nem ser aplicada, já que as vítimas nem sabem que estão sofrendo um crime. E esse crime tem uma pena de até 5 anos de reclusão.
Mas isso não é tudo. Se após tal conduta, a vítima se manifestar e disser não, a história muda de contexto e passa a ser um crime mais grave, o de estupro.
O estupro, diferente do que muitos imaginam, não necessita da conjunção carnal!!! Além da violência ou grave ameaça em ter a conjunção carnal, o crime de estupro também é caracterizado pela prática de qualquer outro ato libidinoso, ou seja, aquele que tem a finalidade de satisfazer o desejo sexual do agressor ou da agressora.
É importante destacar que qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso, mesmo com a permissão de um menor de 14 anos, é crime!
O carnaval é uma festa que requer cuidados básicos o tempo todo, para garantir que a folia seja animada do começo ao fim. Os foliões devem redobrar a atenção para aproveitar a festa de forma segura e, claro, respeitando as leis, como em qualquer outra época do ano.
Antônio de Azevedo Maia é professor do curso de Direito da Wyden. É bacharel em direito, advogado e mestre em direito ambiental pela universidade do estado do Amazonas.