A antiga lei de franquia já dispunha, e a nova lei igualmente dispõe: franquia empresarial é um sistema. Mas qual a relevância jurídica disso? Sistema indica a natureza organizacional da franquia empresarial, que por sua vez influencia na dogmática de direito obrigacional e contratual que dela se desenvolvem.
Sistemas, segundo os dicionários mais comuns, são conjuntos de elementos, concretos ou abstratos, intelectualmente organizados. Segundo sociologia jurídica, em especial a teoria dos sistemas autopoiéticos, sistemas são relações autoreferenciais entre estrutura (normas) e operação (processo): as operações seguem a estrutura do sistema. Isso leva à conclusão que a sorte dos sistemas de franquia empresarial decorrem das relações entre estrutura e operações. Aí está a importância da correta formatação da Circular de Oferta de Franquia, do Contrato de Franquia, dos Manuais de Franquia e demais instrumentos que formatam os sistemas de franquias. É em razão da estrutura do sistema de franquia que as operações ocorrerão.
Mas como formatar esse conjunto de instrumentos contratuais que estruturam os sistemas de franquia? Com base em que normativa deve se calcar a formatação? Veja-se que para o Código Civil, são obrigações as de dar, fazer e não fazer. Em uma relação contratual de fornecimento, seja de consumo, comercial ou civil, é fácil enxergar tais obrigações, mormente as de dar e fazer. Há um cliente nos contratos de fornecimento. Mas numa relação contratual de franquia, quem é cliente de quem? Em verdade, franqueadores e franqueados têm clientes, que são seus consumidores. Mas entre franqueador e franqueados não há relação de clientela, e sim de parceria. E quais são as obrigações decorrentes de relações contratuais de parceria? Aquelas derivadas dos princípios e cláusulas gerais de probidade e boa-fé (objetivas, obviamente), conforme artigo 422 do Código Civil.
Com o pensamento acima exposto, diversas implicações dogmáticas surgem. Questiona-se: como se dá o inadimplemento contratual nos sistemas de franquia, uma vez que não são cláusulas de fazer ou de dar as principais existentes? O que se descumpre? Considerando-se que se descumprem deveres originados dos princípios e cláusulas gerais de probidade e boa-fé, quais são os deveres oriundos da probidade e da boa-fé? Para iniciar a análise, identificamos a probidade com o dever de coordenação e a cooperação com o dever de cooperação.
Por fim, observa-se que os sistemas de franquia empresarial são formatado por contratos de adesão, frente a necessidade de padronização das relações contratuais como um todo, o que faz incidir os artigos 423 e 424 do Código Civil. Ademais, as recentes modificações sofridas pela função social do contrato (artigos 421 e 421-A do Código Civil) não surtem efeitos sobre os sistemas de franquia empresarial, simplesmente porque não há paridade ou simetria entre franqueador e franqueados.
*Arnaldo Rizzardo Filho, mestre em direito público pela UNISINOS/RS e professor do Instituto Luiz Mário Moutinho / E-mail: arnaldorizzardofilho@hotmail.com