Paula Lôbo, especialista em Recuperação Judicial e Reestruturação de Empresas do escritório Da Fonte Advogados, fala sobre a nova Lei de Falências e Recuperações Empresariais. Os comenta sobre os avanços para a economia e as limitações desse novo marco legal que aguarda sanção do presidente da república para entrar em vigor.
Na sua avaliação qual o impacto real que a aprovação da nova Lei de Falências e Recuperações Empresariais pode trazer? O que você considera positivo e negativo nela?
A aprovação do PL 4458/20 trará impactos positivos para a economia e, por isso está tendo uma tramitação prioritária, tendo sido enviado à sanção presidencial na semana passada. No entanto, o texto também traz alguns aspectos negativos e que têm sido alvo de muita crítica.
A legislação estava precisando regular o que a jurisprudência vinha fazendo no ambiente da reestruturação empresarial e insolvência. Neste sentido, são vários são os pontos positivos. O primeiro deles é o incentivo à mediação e conciliação antes da Recuperação Judicial.
No âmbito tributário, aumentou-se o prazo para parcelamento de débitos com a União, de sete para dez anos. Também foi ampliado o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Outra importante mudança foi a definição de que não cabe cobrança de PIS, Cofins e Pasep sobre a receita obtida a partir da redução da dívida após negociação com os credores.
Em atenção aos investidores, foi melhor tratada a ausência de sucessão na venda de UPI (Unidade Produtiva Isolada), que ficou mais esclarecida e teve sua abrangência ampliada. Ponto essencial dessas mudanças é o incentivo ao DIP Financing (debtor-in-possession), trazendo dinheiro novo para as Recuperações Judiciais. Além disso, caso autorizado judicialmente, poderão ser utilizados bens da empresa como garantia ao adimplemento dos financiamentos. Também foi incluída a possibilidade do Produtor Rural requerer Recuperação Judicial o que, para alguns, é um ponto positivo e, para outros, não foi regulado como deveria e causará um problema maior. Outra mudança no processo é que os credores, caso não aprovado o Plano de Recuperação apresentado pela devedora, poderão elaborar um Plano, na linha do que já se pratica em outros países. Para alguns isso é um avanço pois traz o credor mais para perto da discussão, o que não ocorre muito atualmente. Outros entendem que dão um poder ao credor que prejudicará o fluxo dos processos.
Mas o principal ponto negativo do PL, entendo que foi a possibilidade de a Fazenda pedir a falência da empresa devedora, que gera uma enorme insegurança jurídica.
Qual a importância de avançar nos marcos legais referentes a esse assunto nesse período de pandemia?
O segundo semestre de 2020 foi um momento de grande expectativa, mas os cenários como um todo ainda não estavam claros. Muitos auxílios ainda estavam vigentes, os grandes credores estavam flexíveis na concessão de carências e alongamentos das dívidas. Assim, a maioria das empresas postergou a necessidade de reestruturar suas dívidas, negligenciando o planejamento necessário. No entanto, o mercado está fragilizado, o governo chegou no limite quanto aos auxílios e o provável que 2021 seja marcado pela reestruturação em massa das empresas. Neste sentido, essas alterações, se estiverem em vigor serão boas aliadas.
A partir do momento em que entrar em vigor, quais as primeiras medidas precisam ser tomadas pelas empresas com as novas obrigações legais, caso sancionadas pelo presidente?
A principal tarefa para as empresas, antes mesmo de entrarem em vigor as novas regras para a Falência e Recuperação Judicial, é olhar profundamente para a situação econômico-financeira e buscar um diagnóstico preciso. Somente a partir daí é que poderão se beneficiar das inovações trazidas em prol da reestruturação.