É momento de dar uma pausa nas croniquinhas metidas a engraçadas que escrevo aqui na coluna para falar de um assunto sério: a terceirização. A imprensa anda a propagar que com o advento da Lei 13.429/17, sancionada pelo presidente Temer, passamos a ter no Brasil a possibilidade da terceirização irrestrita. Não é bem assim! Empresários e empreendedores em geral: devagar com o andor!
A norma não diz ser possível a terceirização da atividade-fim. Afirma tão somente que não se configura vínculo empregatício entre trabalhadores da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante. Talvez alguém entenda que isto acabe por significar a mesma coisa (tenho cá minhas dúvidas), mas a própria norma traz no seu bojo uma série de requisitos de validade para que a terceirização seja considerada válida e, portanto, se pelo menos um desses requisitos não estiverem cumpridos, evidentemente que a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo sim! Notadamente quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, tais como subordinação, pessoalidade, onerosidade. Em outras palavras: a regra da impossibilidade de reconhecimento de vínculo cai por terra quando os requisitos para a terceirização, previstos nessa mesma norma, não forem atendidos. Ou tentando ser mais claro: é falsa a afirmativa de que a partir de agora “poderei terceirizar tudo o que bem entender, da forma que eu quiser, pois jamais o trabalhador será considerado meu empregado”.
Para que a terceirização seja considerada lícita, de acordo com a norma, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: a) os serviços contratados devem ser determinados e específicos; b) a empresa deve ser uma prestadora de serviços determinados e específicos, ou seja, não pode ser a famosa empresa “faz tudo”; c) a empresa prestadora de serviços a terceiros deve ter capital social compatível com o número de empregados; d) deverá existir um contrato de prestação de serviços contendo qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço e o valor; e) a empresa prestadora de serviços é quem dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, não podendo a tomadora fazê-lo diretamente.
Aliado a tudo isso, há uma inegável carga ideológica por parte de alguns magistrados trabalhistas contrários à terceirização. A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas posiciona-se veementemente contra a terceirização irrestrita. O ativismo está mais vivo do que nunca e a ideologia de alguns se fará presente nas decisões a serem proferidas em casos concretos. Tenho conversado com doutrinadores e magistrados e pude ver e ouvir: não é bem assim como esse governo quer. Enfim, estou convencido de que quem definirá o quão (ir)restrita será a terceirização, será a Justiça do Trabalho.
Assim, tenho opinado, a todos os nossos clientes, quando me perguntam: posso, a partir de agora, adotar a terceirização largamente na minha empresa? Respondo, sem titubear: muita calma nessa hora! Por enquanto, apenas aguarde e observe!
*Bruno Moury Fernandes é advogado, cronista e colunista da Revista Algomais