Temos uma reforma tributária em curso? (por Luiz José de França) – Revista Algomais – a revista de Pernambuco

Temos uma reforma tributária em curso? (por Luiz José de França)

Por Luiz José de França*

A proposta encaminhada pelo Sr. Ministro da Economia ao Congresso Nacional vem sendo alardeada como uma proposta de reforma tributária em sentido amplo. Mas temos de fato, uma proposta de reforma?

Ao nosso sentir, não. Temos uma nova regra, com pretensa uniformidade, que cuida de tributos indiretos. O PL 3887/2020 cria a CBS. Na regra apresentada, a CBS excluirá da sua base de cálculo o ISS, o ICMS, a própria base do CBS e as hipóteses de não cobrança do CBS nos chamados descontos incondicionais (que são dados “no pé da nota” em forma de acréscimo de bens ao total adquirido ou em forma de descontos de pontualidade).

É preciso que se observe que tais “exclusões” já estavam sendo feitas – seja por decisões judiciais, seja por entendimentos do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão do Executivo, vinculado à estrutura do Ministério da Economia e encarregado da analise das defesas administrativas e soluções de consulta) – nas matérias supramencionadas, de modo que a União “assina” a própria rendição nesses temas.

Noutra ponta, mantém pontos todos comuns à “não cumulatividade” dos antigos PIS/COFNS e IPI, os “fundidos” na criação do CBS. Para não nos estendermos muito, basta que observemos pontos como a cobrança antecipada dos combustíveis, ao adquirente de mercadoria que proceda do exterior, ao encomendante e ao depositário fiel entre outros – que são exatamente os mesmos tópicos e pontos – entre vários – da do chamado PIS e COFINS monofásico, no qual alguém no topo da cadeia antecipa por todo o restante a apuração do tributo e de algumas hipóteses do IPI.

Um ponto a mais. O notório aumento da carga fiscal, que sai de 3.65 % e 9,25% – respectivamente no lucro presumido e real, para 12%. Essa “pequena” oscilação para mais, traz as seguintes consequências ao mercado como um todo (já considerando as exclusões propostas no PL), com base em estudos feitos por diversos escritórios de advocacia e controllers com experiência em tributação e planejamento fiscal:

Aumento real sobre PIS e COFINS nos seguintes segmentos:

Hospitais sai de 3.54% para 9% – aumento de 154%

Industria lucro real sai de 5,08% para 6,33% – aumento de 25%

Industria no lucro Presumido sai de 3,10% para 6,33% – aumento de 104%

Comercio no lucro real sai de 2,77% para 4,08% – aumento de 47%

Comercio no lucro presumido sai de 3,10% para 4,08% – aumento de 32%

Serviço no lucro real sai de 6,93% para 8,03% – aumento de 16%

Serviço no lucro presumido sai de 3,54% para 8,03% – aumento de 127%

Informática / hotel sai de 3,54% para 7,62% – aumento de 115%

O dilema que se coloca é: vale apenas simplificar para aumentar a carga? A ideia da simplificação – numa efetiva reforma tributária – precisa passar por pontos que estão ao largo de toda a atual discussão deste tema no Brasil.

É preciso discutir as premissas e a distribuição da tributação. Este ponto passa por uma revisão do pacto federativo, a fim de possibilitar o avanço do tributo comum aos estados e municípios com critérios objetivos, o que torna absolutamente contraproducente a criação de tributos de mesma natureza com repartições distintas, o que na prática viola dispositivos expressos da Constituição Federal – notadamente o das competências tributárias.

O IR imposto de renda e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) são os mais importantes tributos de qualquer (Res)pública que vem sendo tratados no Brasil, desde os anos 70 do século passado, como um apêndice. Uma fonte de regressividade e distorções. É preciso discutir tributação das empresas de forma mais objetiva, com menos critérios de exclusão e com uma progressividade real, sem obviamente tributar os lucros reinvestidos na atividade produtiva. Além de assegurar fontes efetivas de parcela desta arrecadação para dotar o Estado brasileiro com políticas públicas críveis, à luz da Constituição Federal.

Outro problema é o entulho administrativo, como as multas: 20% por atraso na entrega das declarações de costume (DCTF’s, Declarações de IRPJ, etc..) e pela falta do efetivo pagamentos nos vencimentos;1% sobre o total das receitas financeiras do ano anterior no caso do atraso da entrega das ECD’s. Sem falar das multas de ofício de 50%, 75% e 225% sobre o valor do principal quando desde o simples não acatamento de compensação realizada, as multas simples e qualificadas supramencionadas no caso de auto de infração.

Como poderão ser simplificadas a alteração e a criação de um sistema justo quando a interpretação da norma fiscal é vista como um risco ao sistema e de maneira absolutamente incompatível, aplicando-se a velha dosimetria do direito penal aos planejamentos fiscais e erros de lançamento?

É preciso caminhar com propostas que tragam ao lume do legislador (que deverá aperfeiçoá-las, por certo) elementos da economia, de finanças, da conjuntura, de que Estado queremos e qual o seu tamanho – que permitam consagrar princípios constitucionais, redefinir todo o processo administrativo fiscal e torná-lo mais simples. Bem ao revés do que se tem feito (vide discussão da Substituição Tributária – no caso do ICMS pelos Estados – sem a desoneração da cadeia posterior e aspectos do voto de qualidade no CARF). Simplificar e manter “jabuticabas” não contribuirá seguramente para o ambiente de negócios do País e para acelerar a transparência, a eficiência e a previsibilidade. Elementos essenciais de qualquer República.

*Advogado, consultor tributário, sócio do Escritório França Advogados Consultoria Jurídica e Advocacia.

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