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Acesso à educação: direitos dos autistas e os desafios da inclusão escolar

*Por Robson Menezes O direito à educação das pessoas autistas é garantido por lei e deve ser assegurado sem qualquer tipo de discriminação. No entanto, muitas famílias ainda enfrentam desafios, como a recusa de matrícula, a falta de adaptação curricular e a ausência de suporte adequado dentro das instituições de ensino. Qualquer negativa de matrícula baseada no diagnóstico de autismo é crime e pode gerar punições à instituição de ensino. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determinam que escolas públicas e privadas não podem recusar alunos autistas sob nenhuma justificativa. Expressões como “não estamos preparados”, “já atingimos o limite de alunos autistas” ou “não temos estrutura” são ilegais e podem levar à aplicação de multas, além da perda do cargo de diretoria do gestor responsável em casos de descumprimento reiterado. Se há vaga para um aluno neurotípico, a mesma vaga deve estar disponível para um aluno atípico, sem qualquer distinção. Além da matrícula garantida, a escola deve elaborar um Plano Educacional Individualizado (PEI) para cada aluno autista. Esse plano deve prever todas as adaptações curriculares necessárias, considerando as particularidades de aprendizagem do estudante. Outro direito essencial é o acesso à sala de recursos, um espaço dentro da escola onde o aluno pode receber reforço pedagógico, utilizar materiais adaptados e contar com profissionais especializados. O uso dessa sala pode ocorrer no contraturno ou durante o horário escolar, de acordo com as necessidades do estudante e seu PEI. Os alunos autistas também têm direito ao profissional de apoio escolar, que auxilia no acompanhamento das atividades diárias dentro da instituição. Esse profissional deve ser disponibilizado pela própria escola, sem custos adicionais para a família. Além disso, as instituições não podem impedir a presença de um assistente terapêutico, que é um profissional de saúde responsável por aplicar terapias comportamentais dentro do ambiente escolar. Muitas crianças autistas precisam desse suporte para desenvolver habilidades sociais e acadêmicas, e a proibição da entrada desse profissional configura violação dos direitos do aluno. Se uma escola negar matrícula, se recusar a fornecer adaptações curriculares ou impedir o acesso de profissionais de apoio, os responsáveis podem denunciar a situação para os seguintes órgãos: Secretarias de Educação (municipais ou estaduais, conforme a série do aluno), Ministério Público, PROCON e OAB (Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência ou Comissão dos Autistas). Além disso, associações que defendem os direitos dos autistas podem oferecer suporte para formalizar as denúncias e pressionar as autoridades por providências. Outro aspecto fundamental para a inclusão educacional dos autistas é o acesso ao transporte escolar adaptado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem que o transporte deve ser acessível e adequado às necessidades dos alunos com deficiência. Isso inclui veículos adaptados, motoristas capacitados e monitores treinados para oferecer suporte durante o trajeto. Se o transporte acessível não for oferecido, a família pode recorrer ao Ministério Público e às Secretarias de Educação para garantir esse direito. A educação inclusiva é um direito fundamental dos autistas, e seu cumprimento depende do compromisso das escolas e da fiscalização por parte das famílias e da sociedade. Conhecer a legislação e exigir seu cumprimento é essencial para garantir que as crianças autistas tenham acesso à escola de forma plena, com todos os recursos necessários para seu aprendizado e desenvolvimento. Robson Menezes é advogado especialista em Direito dos Autistas e pai atípico.

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Sobre cidadãos & cidadania (por Cármen Cardoso)

A leitura de Milton Santos costuma ser muito instigante. O geógrafo brasileiro já falecido tinha uma perspectiva social muito acurada. Um texto seu de 1997, com o qual só tomei contato recentemente, inspirou-me a pensar sobre movimentos cidadãos, tema que me mobiliza porque participo de alguns desses movimentos e vivo na minha própria pele várias de suas dificuldades. Além disso, me desafia, por dever de ofício da atividade de consultoria. O nome do texto já é uma provocação – As Cidadanias Mutiladas – e gera um instantâneo desconforto. Mutilação é uma palavra pesada; como associá-la à cidadania, que evoca sentimentos positivos ligados a liberdade, direitos e conquistas sociais? Sendo psicanalista era inevitável que minha reflexão tomasse o rumo de uma perspectiva psicossocial; e assim foi. Milton Santos define cidadão como ¨um indivíduo que tem direitos¨ e que ser cidadão implica ter consciência desses direitos e ¨a capacidade de entender o mundo e sua situação no mundo¨, o que lhe permite se diferenciar do Estado e enfrentar o Estado. Um cidadão, então, seria sempre um protagonista, alguém capaz de se posicionar assertivamente para fazer valer os direitos dos quais tem clara consciência. Em consequência, movimentos de cidadania seriam movimentos por direitos; da sociedade de enfrentamento do Estado ou, quando possível, de diálogo com o Estado. Um protagonismo que acontece em diversas formas de participação social, buscando impacto sobre as políticas públicas em relação ao respeito, à preservação e à promoção dos direitos dos cidadãos. Mas ele diz, também, algo muito pesado: no Brasil, a classe média não tem cidadãos porque ¨não se preocupa com direitos, mas com privilégios¨. A busca de privilégios sustenta as desigualdades sociais e cria a categoria dos que ainda não podem ser cidadãos porque seus direitos são negados, limitados ou interditados. Essas são as cidadanias mutiladas; mutiladas no acesso à educação de qualidade, a serviços de saúde qualificados; à justiça, a transporte de qualidade, a espaços não segregados, à moradia qualificada no direito a oportunidades de trabalho... a lista das mutilações é grande. Essas afirmações nos fazem pensar em três fenômenos que são como pragas que afetam movimentos sociais, também chamados movimentos de cidadania. A primeira dessas pragas é o individualismo – só participo e me envolvo quando tenho clareza de que, pessoalmente, vou ganhar algo que me interessa; se vejo uma oportunidade para que algum ganho do movimento possa se reverter diretamente em meu benefício. A segunda é o voluntarismo – só me motivo se faço valer a minha vontade, fundamentada em convicções arraigadas, muitas vezes inflexíveis. Nada da disposição de dialogar, de admitir pontos de vista diferentes, de aceitar que outros argumentos prevaleçam. A terceira é o radicalismo que leva, quase inevitavelmente, a uma divisão maniqueísta: o bem e o mal, os que estão comigo e os que são contra mim. Daí para a intolerância a distância é pequena e para a violência, nem sempre física, um passo bem curto. A solução encontra-se no que está subjacente à concepção de cidadão formulada por Milton Santos – consciência clara dos direitos, compreensão do mundo e da própria situação do mundo. Isso supõe considerar o outro, dar ao outro o mesmo estatuto que assume para si próprio e reconhecer-lhe os mesmos direitos, em todos os planos. Esses são os requisitos essenciais para praticar uma cidadania plena e poder aderir a um projeto coletivo, pensando para além das próprias necessidades, sendo solidário e tolerante ao conviver com as diferenças. Sem isso, os movimentos sociais, por mais altissonantes e reivindicatórios que sejam, são apenas simulacro de cidadania; triste sintoma de uma cidadania mutilada nos seus fundamentos. . *Por Cármen Cardoso, psicanalista e sócia da TGI Consultoria em Gestão.

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Conheça os direitos do consumidor na troca dos presentes do Dia dos Namorados

  Passadas as compras do Dia dos Namorados, as pessoas agora devem decidir se gostaram ou não dos carinhos em forma de presente, pois nem sempre o mimo é do agrado ou do tamanho correto do seu par. O jeito então é retornar às lojas para realizar as trocas. A substituição – de presentes defeituosos ou não cativantes – é um direito do cliente respaldado pelas as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas é preciso estar atento aos pequenos detalhes. De acordo com o CDC, se o produto estiver adequado para consumo, isto é, em perfeitas condições de uso, não há obrigatoriedade de troca. Isso vale, por exemplo, para uma roupa que, apesar de não vestir bem o presenteado, não tem problemas de qualidade. Neste caso a loja pode decidir por se comprometer com a substituição e pode até limitar a troca a determinados produtos ou a um período restrito. O advogado João Varella ressalta que o interessante é sempre perguntar na hora da compra quais são as condições e se é possível realizar a substituição. A discussão não é a mesma se o motivo for o produto defeituoso. Com a nota fiscal em mãos, a loja fica na obrigação de fazer a troca. Além disso, se o problema for no lote inteiro da mercadoria, o cliente tem direito de fazer a troca por outro produto da loja ou ser ressarcido integralmente. Contudo o prazo de solicitação é de 90 dias, para produtos considerados duráveis, como joias e livros, e de 30 dias, para os não-duráveis, como cosméticos, por exemplo. Para desistência de compras na internet, o consumidor ainda está amparado pela regra do arrependimento do CDC. “Dentro do prazo de 7 dias, o consumidor pode desistir do serviço contratado ou do recebimento do produto. Caso ele deseje exercitar esse direito de arrependimento previsto, os valores eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato”, explica Varella. O advogado ainda informa que essa legislação tem como meta equilibrar a relação entre o comerciante online e o consumidor, considerando que o cliente é a parte mais frágil dessa relação.

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