Se a IA criou, de quem é?

A inteligência artificial já escreve textos, cria imagens, compõe músicas, desenvolve códigos e participa da concepção de invenções. O avanço tecnológico, porém, colocou o Direito diante de uma pergunta que ainda não tem resposta definitiva: quem é o dono dessas criações?

A questão tem consequências econômicas concretas. Se um conteúdo produzido com auxílio de inteligência artificial possui valor comercial, quem pode reivindicar direitos sobre ele? O desenvolvedor da tecnologia, o usuário que forneceu os comandos, a empresa que contratou a ferramenta ou a própria IA? A dificuldade está no fato de que a tecnologia avançou mais rapidamente do que as normas que regulam a propriedade intelectual.

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 estabelece, em seu artigo 11, que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. A legislação, portanto, associa a autoria a um ser humano. A inteligência artificial não pode ser considerada autora pelo sistema jurídico atualmente vigente. O desafio está em identificar qual pessoa participou do processo criativo de maneira suficiente para ser reconhecida como autora.
A discussão já chegou aos tribunais. Nos Estados Unidos, o cientista Stephen Thaler tentou registrar uma obra indicando como autora uma inteligência artificial chamada Creativity Machine. O pedido foi negado e, em 2025, uma corte federal confirmou que uma máquina não pode ser considerada autora para fins de copyright. No mesmo ano, o Copyright Office norte-americano destacou que o uso de IA não impede necessariamente a proteção autoral: o ponto central é verificar se houve contribuição humana suficiente sobre os elementos expressivos da obra.

A questão também envolve invenções. Thaler tentou registrar patentes atribuindo a condição de inventor ao sistema DABUS. No Reino Unido, a Suprema Corte decidiu que o inventor deve ser uma pessoa natural. No Brasil, o INPI chegou a conclusão semelhante em parecer de 2022, considerando impossível indicar uma inteligência artificial como inventora em um pedido de patente. Em 2025, o Instituto ainda submeteu a consulta pública uma minuta de diretrizes para o exame de pedidos de patente relacionados à IA.

Se a máquina não pode ser autora, seria possível atribuir esse papel ao desenvolvedor ou ao usuário? A resposta depende de como a criação aconteceu. O desenvolvedor pode ser autor do programa de computador e de outros elementos que compõem a ferramenta, mas isso não significa que seja automaticamente autor de tudo o que ela produz. Da mesma forma, o usuário pode ter uma participação criativa relevante ao elaborar comandos detalhados, selecionar resultados, fazer escolhas estéticas e editar o conteúdo. Já uma instrução genérica, que deixe praticamente todas as decisões para o sistema, representa uma participação diferente.

Surge, então, uma possibilidade ainda mais complexa: e se nenhuma pessoa tiver contribuído criativamente de forma suficiente? Nesse caso, a legislação brasileira não permite simplesmente atribuir a autoria à IA. Também não é correto afirmar que o resultado se torna automaticamente domínio público, já que a Lei de Direitos Autorais não prevê expressamente essa situação. Podem existir ainda contratos e outras formas de proteção jurídica relacionadas aos elementos envolvidos no processo.

A inteligência artificial, portanto, não mudou o conceito jurídico de autor no Brasil, mas tornou mais difícil identificar quem efetivamente criou uma obra. O desafio não está em decidir se a máquina deve ocupar o lugar do autor, mas em compreender, em cada caso, qual foi a contribuição humana para o resultado.

Esse cenário também aponta para uma necessidade de atualização legislativa. As normas foram construídas em uma realidade na qual a criação intelectual estava diretamente associada à atuação humana. Agora, será necessário definir com maior clareza como tratar obras produzidas com diferentes níveis de participação da inteligência artificial.

*Gizele Souza é advogada do escritório Escobar Advocacia

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